Por reconhecer a negativa de prestação jurisdicional efetiva, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que delegou ao juiz de primeira instância a aplicação de uma decisão genérica de segundo grau, sob a justificativa de existência de múltiplos recursos relacionados à liquidação de uma sentença proferida a uma ação civil pública.
Em virtude do ingresso de mais de seis mil recursos sobre o cumprimento de uma sentença coletiva contra uma empresa de telefonia, uma das turmas julgadoras do TJSP decidiu elaborar um voto padrão que abarcasse o posicionamento definitivo sobre todas as questões controvertidas do caso. Assim, a determinação do tribunal paulista foi de que o magistrado de primeiro grau seguisse a orientação dos desembargadores, aplicando seu entendimento genérico ao caso concreto.
O relator do recurso da empresa de telefonia, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que, embora o número de recursos mencionado pelo TJSP seja alarmante – a ponto de comprometer a capacidade da corte de julgar em tempo razoável –, a solução para esse problema não pode escapar dos limites da legalidade. "No caso dos autos, a lei processual civil foi flagrantemente desrespeitada, ao se prolatar um acórdão genérico, que apenas elenca os entendimentos pacificados na jurisprudência daquela corte, sem resolver, efetivamente, as questões devolvidas no caso concreto sob julgamento", disse o ministro.
Delegação ilegal
De acordo com Sanseverino, a necessidade de que as decisões judiciais sejam particularizadas é regra fundamental, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. Por isso, para o relator, "causa espécie" a determinação de que os juízes de primeira instância apliquem o acórdão genérico ao caso concreto, o que configura delegação de competência jurisdicional, sem que haja amparo legal para esse ato. "A solução, legalmente prevista no Código de Processo Civil de 2015, para enfrentar o cenário de multiplicidade de recursos identificado pelo relator do tribunal de origem, é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no artigo 976", observou o ministro ao anular o acórdão do TJSP.
Processo: REsp 1880319
Fonte: STJ