TJDFT mantém posse compartilhada de animal de estimação


03.11.20 | Diversos

 

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que condenou o réu a entregar a gata de estimação do casal à sua ex-companheira, sob pena de multa de R$ 100 reais por dia, tendo ainda estabelecido que o animal passará um período de 6 meses com cada proprietário.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que está divorciada do réu a 12 anos, oportunidade em que fixaram um acordo verbal sobre a posse do animal. Ficou estabelecido que cada um ficaria com o animal pelo período de 6 meses, sendo que as despesas seriam de total responsabilidade do réu. No entanto, segundo o réu, não há provas das alegações da autora, que nunca teve ligação efetiva com a gata, e quer persegui-lo por ainda não ter superado o divórcio.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu que é cabível a fixação de posse compartilhada do animal. “Na falta de tratamento normativo adequado, alguns Tribunais de Justiça têm se valido das disposições acerca da guarda da prole do casal, o que não importa, ressalte-se, atribuir ao animal o complexo de direitos que se reconhecem à pessoa humana dos filhos. Nessa esteira, convém aplicar, por analogia o disposto no art. 1.583 do Código Civil, atentando-se para as peculiaridades do caso, porquanto, uma vez mais, não se pode perder de vista que se trata de um animal".

O réu interpôs recurso, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu que restou demonstrado nos autos a existência do acordo verbal para compartilhamento do animal, bem como a relação de afeto entre a autora e a gata. ”A partir das mensagens de texto trocadas pelas partes e os vídeos de aplicativo WhatsApp, é possível verificar a relação de afeto, carinho e cuidado da apelada com o animal, sendo plenamente possível o reconhecimento do direito da apelada à manutenção do acordo de revezamento da posse sobre o animal de estimação.”

Processo: 0703159-14.2019.8.07.0020

Fonte: TJDFT