Agravamento de doença na coluna resulta em condenação da empresa


06.10.20 | Trabalhista

 

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma empresa de engenharia de São Francisco do Sul (SC), contra a condenação ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais a um empregado. Segundo o processo, a empresa teria contribuído para o agravamento de doença preexistente na coluna, ao deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Sobrecarga

O empregado disse, na ação trabalhista, que havia adquirido doenças ocupacionais no braço esquerdo e na coluna em decorrência das atividades que realizava na empresa. As lesões, segundo ele, foram adquiridas pelos esforços físicos que necessitava realizar, pela sobrecarga e pelas condições antiergonômicas a que se sujeitava no trabalho, que envolvia a movimentação de cerca de 160 chapas de aço de 20kg por dia, corte das chapas em guilhotina e sua condução até os locais de montagem. De acordo com o laudo pericial, a situação poderia ter sido amenizada se a empresa tivesse oferecido programa de ginástica laboral.

Bicicleta e futebol

Em contestação, a empresa afirmou que o empregado era responsável pela doença e que não ficara incapacitado para o trabalho. Ainda, segundo a empresa, ele havia interrompido o tratamento com remédios e passou a trabalhar em outra empresa, exercendo atividade muito mais pesada, “além de jogar futebol amador e andar de bicicleta”, situações que demonstrariam sua capacidade de trabalho.

Acidente de trabalho

O caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou comprovada a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. “O empregado é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral”, afirmou a decisão. Para o TRT, a empresa teria como ter prevenido o surgimento da patologia, com medidas simples, mas não teve qualquer preocupação com a saúde do trabalhador. O que, segundo a Corte, piorou o estado de saúde do empregado.

Incapacidade

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o fato de o empregado trabalhar em outra empresa, andar de bicicleta ou jogar futebol não excluem a incapacidade total e permanente. “A incapacidade do trabalhador é determinada não em razão da sua impossibilidade de prestar serviço a outros empregadores, exercendo ofícios distintos, mas em razão da impossibilidade de continuar exercendo, com a mesma produtividade e empenho de esforço, as atividades que antes executava”, explicou. Segundo o ministro, as atividades físicas atuam como terapêuticas e preventivas de novas lesões na coluna, em razão do fortalecimento muscular que proporcionam, “mas não devolvem ao trabalhador a capacidade laboral perdida”.

Por unanimidade, a Turma manteve a condenação.

Processo: RR-7468-62.2011.5.12.0004

Fonte: TST