O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que determinou à União que forneça o medicamento Bortezomibe (Velcade®️) para o tratamento de um idoso de 77 anos diagnosticado com mieloma múltiplo.
A decisão é da 5ª Turma da Corte e foi proferida de maneira unânime ao negar recurso de apelação da Advocacia-Geral da União (AGU), que questionava o alto custo do remédio e apontava a existência de políticas públicas de saúde para o tratamento do câncer em questão, além de defender o redirecionamento do custeio ao Estado do RS.
O entendimento da relatora da apelação, juíza federal convocada Gisele Lemke, foi de que o autor do processo cumpre todos os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a solução judicial de casos que envolvem: o direito à saúde, a inexistência de tratamento ou medicamento similar oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito devido a peculiaridades do paciente, a adequação e a necessidade do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente, a aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a não configuração de tratamento experimental.
Ao direcionar o custeio do tratamento à União, a magistrada explicou que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída ao Ministério da Saúde pela Lei nº 8.080/90.
Histórico do caso
O autor da ação já havia obtido decisão favorável a si em março, quando a 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), em sede de tutela antecipada, ordenou o fornecimento do remédio. A decisão foi mantida no mês seguinte, quando o mérito do processo foi analisado.
A sentença determinou o fornecimento do fármaco com base em uma nota técnica apresentada pelo programa Telessaúde/UFRGS, que concluiu que o paciente não é apto a realizar transplante de medula óssea em razão de sua idade avançada. Segundo a avaliação do núcleo, o Bortezomibe seria uma alternativa de tratamento segura e eficaz e que não deveria ser postergada.
A decisão ainda definiu que o medicamento injetável deve ser fornecido na quantidade de 24 frascos de 3,5 mg pelo período de seis ciclos, cabendo à equipe médica reavaliar a resposta do paciente ao tratamento para a definição de possíveis ciclos adicionais caso seja necessário.
Fonte: TRF4