Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino declarou a competência da Justiça comum de São Paulo para o julgamento de processo no qual um cliente busca indenização por danos morais e materiais porque foi impedido de realizar alguns serviços bancários durante um movimento grevista de funcionários de sua agência.
Para o ministro, a questão não envolve discussão sobre relação de trabalho; portanto, não poderia atrair a competência da justiça especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
A decisão ocorreu após a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) suscitar conflito de competência em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em apelação, reconheceu, de ofício, sua incompetência para julgar o caso de um beneficiário do INSS que ajuizou ação de danos morais e materiais contra uma instituição financeira por alegada impossibilidade de receber sua aposentadoria em virtude de greve do banco.
Direito de greve
Ao apreciar o recurso, o TJSP consignou que a competência para processar e julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve – inclusive as que tenham por objetivo coibir atos antissindicais – e para reparar danos sofridos por terceiros afetados por greve e movimentos análogos é da Justiça do Trabalho, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal.
A Justiça trabalhista entendeu que a competência seria da Justiça estadual, considerando a inexistência de relação de trabalho no caso analisado. Segundo o juiz do trabalho, ainda que se trate de hipótese que envolve o exercício do direito de greve, não há qualquer relação trabalhista entre o cliente e a instituição financeira.
Fixação da competência
Em sua decisão, o ministro Sanseverino lembrou que a fixação da competência para o julgamento de uma demanda decorre da natureza da causa, que é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.
"Entendo que a demanda proposta não deita suas raízes na relação de trabalho em si, mas sim na relação estabelecida entre o autor e a instituição financeira, na condição de consumidor dos serviços bancários. Busca-se, unicamente, a reparação por danos materiais e morais por ato dos empregados da parte ré, nada mais", apontou o relator.
Relação de trabalho
Sanseverino destacou que o fato de os supostos danos terem ocorrido por ocasião de exercício de direito de greve não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho.
"Não se está aqui a discutir os direitos laborais de trabalhadores reivindicados mediante o instituto da greve, nem o direito à greve propriamente dito, mas o direito à indenização por danos ocorridos em face de hipotético ilícito civil por ocasião de um movimento reivindicatório por direitos trabalhistas, que, repita-se, sequer diz respeito diretamente ao autor", afirmou o ministro.
Ao confirmar a competência da Justiça comum, o ministro também ressaltou que, no caso dos autos, não foram trazidos à análise do Judiciário danos decorrentes da relação de trabalho e as peculiaridades a ela relacionadas, como, por exemplo, a do dever de segurança no ambiente de trabalho.
Processo: CC 171657
Fonte: STJ