O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou uma revendedora e um banco a indenizar um consumidor pela demora na entrega dos documentos do carro. Para o magistrado, a demora de seis meses impediu a regularização do automóvel e configura falha na prestação do serviço.
Narra o autor que, em maio de 2019, adquiriu junto à revendedora um veículo usado e financiado pelo banco. Ele relata que enfrentou transtornos para emitir o CRLV e o Certificado de Registro de Veículos (CRV) 2019. A documentação, segundo o autor, só foi disponibilizada em novembro, seis meses depois e após registro de boletim de ocorrência e ação judicial. Ele alega que andou com o carro em situação irregular, o que lhe provocou danos morais. Além da indenização por danos morais, o proprietário pede a condenação na repetição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva.
Em sua defesa, a revendedora afirma que atuou de modo correto em relação à venda do veículo. Já o banco assevera a legalidade da cobrança das tarifas e despesas. Os dois réus alegam que não há dano moral a ser indenizado e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos “demonstram a efetiva demora na entrega dos documentos”, o que demonstra falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, cabia à revendedora e à instituição financeira “a liberação dos documentos do veículo em tempo razoável, a fim de que o autor registrasse o bem em seu nome perante o DETRAN e regularizasse o veículo”.
Para o julgador, a demora de seis meses na entrega dos documentos é suficiente para ensejar danos aos direitos da personalidade do autor. “A morosidade na liberação dos documentos ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que impediu a regularização do veículo e reconhecimento da celebração adequada do contrato, mantendo-se a situação irregular acerca da documentação e circulação do veículo por vários meses”, afirmou.
Dessa forma, a revendedora e o banco foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O banco deverá ainda devolver o valor correspondente ao seguro realizado em venda casada, no valor de R$1.200,00, de forma simples.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0702395-51.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT