A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula uma citação feita por edital a uma empresa, para comparecer em audiência inicial em ação trabalhista movida por um motorista. Segundo o colegiado, não foram utilizados outros meios na tentativa de localizar a empresa, o que demonstra ter havido cerceamento de defesa.
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Segundo os autos, a primeira citação à empresa foi expedida pelos Correios, mas devolvida por ausência de destinatário. Em seguida, a Secretaria da Vara teria pesquisado na Rede Infoseg e na Telefônica, mas o endereço também não foi encontrado. Diante disso, o juiz teria determinado a citação por edital. Sem conseguir localizar o endereço da empresa, o juízo declarou a extinção do processo e a condenação da empresa à revelia.
Nova audiência
Ao analisar o recurso da empresa contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP decidiu pela realização de uma nova audiência de instrução. Segundo o TRT, não foram esgotados todos os meios para intimar a empresa. O Regional avaliou ainda o fato de o empregado não ter sido intimado para indicar o endereço da empresa e de a citação não ter sido realizada por Oficial de Justiça.
Excepcionalidade
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a citação por edital é uma excepcionalidade, devendo ser realizada nos casos em que o citado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado no endereço apontado. Na sua avaliação, as informações trazidas pelo Regional demonstram que não foram adotados todos os meios hábeis à obtenção do endereço correto. “Decisão que encerra a instrução processual sem que tenham sido adotados quaisquer outros meios hábeis à obtenção do correto endereço do polo passivo da ação, por certo que indica o cerceamento de defesa e deve ser anulada”, declarou.
Processo: RO-9143-46.2014.5.02.0000
Fonte: TST