O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma médica perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adiar suas férias para o próximo ano. O instituto havia negado a alteração das férias com base na Instrução Normativa nº 28/2020 do Ministério da Economia, que estabelece uma série de orientações em relação à atividade profissional de servidores durante a pandemia de Covid-19. A decisão monocrática foi proferida pela desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante da 3ª Turma da corte.
A autora, que além da função de perita do INSS também atua como médica no município de Toledo (PR), apontou que teve as férias canceladas pela Prefeitura para atuar na linha de frente da saúde no combate ao Coronavírus.
Ela também argumentou que houve um aumento significativo na demanda de trabalho da autarquia referente à análise de concessão de benefícios. Na ação ajuizada contra a União, ela relatou que solicitou ao INSS o adiamento para janeiro de 2021, de suas férias, que estavam programadas para junho deste ano.
Segundo a médica, a negativa do Instituto em adiar as férias teria sido ilegal, considerando que o pedido de alteração foi formulado no dia 20 de março, e foi indeferido com fundamento na Instrução Normativa nº 28/2020, publicada em 25 de março.
Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Toledo entendeu que não houve aplicação retroativa da lei e negou o pedido da autora para anular o ato administrativo do INSS. Conforme o juízo, no cenário atual de emergência na área da saúde pública, deve prevalecer o interesse público sobre o interesse da profissional em escolher a data das férias.
A médica então recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau. No TRF4, a desembargadora Tessler deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da autora de escolher o seu período de férias.
Para a magistrada, ao impossibilitar a modificação dos períodos de férias que já estavam programados pelos servidores, a instrução normativa do governo federal afronta direitos dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal.
“O período de isolamento social não se enquadra no conceito de férias. A restrição ao direito, sem respaldo legal, incorre também em violação ao princípio da legalidade, pois a autora tem direito às férias e não as gozará porque estará trabalhando, ainda que perante o município”, afirmou a relatora no despacho.
A desembargadora ainda observou que, apesar de não caber ao Judiciário intervir no poder discricionário da esfera administrativa, é necessário considerar o princípio da razoabilidade no caso analisado.
“Não se pode ignorar que a autora teve as férias suspensas junto ao ente municipal, e caso não sejam suspensas as férias no INSS, ela continuará a trabalhar num órgão e estará de férias no outro, ou seja, não estará de férias e não terá seu repouso efetivamente usufruído”, concluiu Tessler.
Fonte: TRF4