A juíza substituta da 17ª Vara Cível de Brasília condenou um indivíduo a pagar danos morais e estéticos a quatro pessoas que foram convidadas por ele a fazer um passeio de lancha e sofreram queimaduras na pele após a eclosão de um incêndio no motor da embarcação.
Os autores alegam que, por conta do acidente, sofreram uma séria de queimaduras, que os levaram a ser atendidos no hospital, sem que o réu lhes tenha prestado qualquer assistência após o ocorrido. Uma das vítimas, na época, seria namorada do condutor. Em virtude dos constrangimentos e das queimaduras sofridas, os passageiros buscaram o Judiciário por acreditarem fazer jus a uma reparação legal.
O réu, por sua vez, alegou que não foi responsável pelo acidente, tendo em vista ter adquirido a lancha com vício oculto, motivo pelo qual, inclusive, ingressou com ação contra o vendedor. Ação esta que foi julgada improcedente.
Em uma primeira análise, a magistrada explicou que de acordo com o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outro indivíduo, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E como consequência, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A magistrada registrou que o pedido do réu contra o vendedor foi julgado improcedente, por não ter provado a existência de vício na referida lancha. Diante disso, ponderou que os depoimentos colhidos no processo dão conta que o réu já havia realizado outros passeios com a embarcação, antes do acidente ocorrido, o que leva a concluir que havia observado as condições da lancha antes de utilizá-la.
Dessa forma, restou demonstrado que o condutor foi negligente por não verificar as condições da veículo, uma vez que, se tratando de um equipamento mecânico, necessita de manutenção regular, o que, na avaliação da magistrada, demonstra sua responsabilidade pelas consequências do acidente, bem como o dever de indenizar as vítimas afetadas.
Baseado nos danos causados a cada um dos envolvidos, conforme os documentos juntados aos autos, o réu foi condenado a pagar R$ 35 mil, a título de danos estéticos, em valores proporcionais, de acordo com a gravidade de cada caso. Além disso, a juíza substituta determinou que cada vítima receba R$ 5 mil, a título de reparação moral, pelos danos sofridos em função do acidente.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0735202-95.2018.8.07.0001
Fonte: TJDFT