Uma metalúrgica, com sede em Serafina Corrêa (RS), deve se abster de contratar menores de 18 anos para a prestação de trabalho em condições perigosas, insalubres, em horário noturno ou em atividade listada como uma das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP, estabelecida no Decreto nº 6.481/2008). A empresa também deve impedir o acesso e o trabalho desses adolescentes ao setor produtivo caracterizado como perigoso ou insalubre.
A decisão é liminar e foi proferida pela juíza do Trabalho Marcela Casanova Viana Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho (PAJT) de Marau, unidade responsável pela jurisdição de Serafina Corrêa. Em caso de descumprimento, a magistrada fixou uma multa de R$ 3 mil por trabalhador em situação irregular.
O pedido chegou ao Judiciário em uma ação civil pública (ACP) ajuizada pela procuradora Martha Diverio Kruse, do Ministério Público do Trabalho (MPT) de Passo Fundo. Ao apreciar o pedido liminar, a juíza Marcela destacou que uma fotografia anexada ao processo indica a presença de adolescentes na área de produção da empresa, onde há risco de acidentes. "A fotografia evidencia, ainda, aglomeração de pessoas trabalhando, sem a adoção de medidas de higiene aptas a elidir o risco de contaminação pela pandemia pela qual estamos atravessando", complementou.
A julgadora ponderou que, conforme o Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência (liminar) depende de ser evidenciada a probabilidade de existir o direito reivindicado, assim como o perigo de dano (aos menores de 18 anos, no caso). Marcela, então, referiu a Constituição Federal, em que consta a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito e de qualquer trabalho para menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. A esse código se soma o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para garantir o direito à vida e à saúde, dentre muitos outros direitos, explicou a magistrada.
Conforme a juíza, o Decreto Estadual nº 55.128/2020 ainda estabelece uma série de medidas de combate à pandemia, a serem adotadas também pela indústria. Tais obrigações incluem “sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores”, aliadas à disponibilização de materiais de higiene e à orientação para a importância dos cuidados a serem tomados, frisou a magistrada.
Assim, Marcela deferiu a tutela de urgência, pois verificou haver a probabilidade do direito alegado pelo MPT, além de estar demonstrada a ameaça de dano aos trabalhadores. “O perigo da demora da concessão da presente medida é notoriamente o direito à saúde e à vida dos empregados, notadamente os menores”, constatou. Por fim, citou um dado trazido pela procuradora do Trabalho, revelando a gravidade da situação de contágio por coronavírus em Serafina Corrêa: índice de 139,1 casos para 100 mil habitantes, “quase cinco vezes superior ao da própria Capital gaúcha”.
Fonte: TRT4