Professora vítima de assédio moral será indenizada


15.05.20 | Dano Moral

 

Uma professora da rede pública de ensino da Grande Florianópolis (SC) será indenizada em R$ 10 mil por assédio moral de que foi vítima durante o período em que lecionou em um centro de educação municipal. A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)  em uma matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

A autora contou nos autos - e testemunhas confirmaram - que, desde seu ingresso na unidade, foi alvo de ações discriminatórias e abusivas por parte de seus superiores, que, sempre que podiam, a colocavam em situações constrangedoras e de perseguição. A direção da escola sustentou e chegou a orientar os demais docentes para que não "socializassem" com ela.

Até de furto de documentos acabou acusada, em certa oportunidade, por uma auxiliar de ensino. Suas reclamações nunca surtiram qualquer efeito. Todo esse quadro fez com que a professora passasse a sofrer problemas psiquiátricos, com registro de quadro depressivo que necessitou de tratamento médico e ausências no trabalho.

"Os relatos apresentados pelas testemunhas, aliados aos inúmeros atestados médicos acostados pela autora, indicam que esta era submetida a constantes constrangimentos, que culminaram com seu afastamento em razão de episódios depressivos", anotou o relator. Para ele, soa evidente a negligência por parte da administração municipal ao quedar inerte diante da situação que lhe foi apresentada.

Para além disso, constatou Boller, há demonstração, também no sentido, de que os gestores da instituição de ensino participaram ativamente das represálias cometidas contra a professora, em descumprimento do dever de resguardar o bem-estar e equilíbrio do ambiente de trabalho, de forma que fica evidenciada a culpa do Município em todo o episódio.

A câmara, em decisão unânime, manteve a condenação e promoveu adequação no valor inicialmente arbitrado da indenização, de R$ 30 mil para R$ 10 mil

Apelação Cível: 03048040920148240064

Fonte: TJSC