O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que negou a concessão de um benefício assistencial ao portador de deficiência para uma moradora de Guaíba que tem depressão. Conforme a decisão do desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma do TRF4, a segurada não demonstrou os requisitos de hipossuficiência financeira necessários para o recebimento do benefício.
A mulher atualmente realiza seu tratamento contra transtorno depressivo recorrente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Guaíba. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela requereu o pagamento do benefício assistencial com o argumento de que utiliza medicamentos e que atualmente estaria desempregada e sem condições de trabalhar. Segundo a autora, ela estaria necessitando do auxílio de terceiros para garantir o seu sustento.
Em análise liminar, a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba negou o pedido de tutela antecipada, por entender que o caso da autora necessita de estudo social mais aprofundado, com dilação probatória sobre suas condições de saúde e financeira, devendo ser apresentadas nos autos do processo.
Ela recorreu dessa decisão, interpondo um agravo de instrumento no TRF4, mas teve o recurso indeferido por decisão monocrática do desembargador João Batista Pinto Silveira.
No despacho, o relator do caso na corte enfatizou que não é possível conceder o benefício liminarmente sem que haja a comprovação de carência financeira do núcleo familiar da autora, e que tal situação só deve ser demonstrada durante a tramitação do processo.
“Examinando minuciosamente os autos, tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada. Somente o afirmado na inicial e ausente a realização de estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar, merece ser mantida a decisão agravada”, declarou o magistrado.
Fonte: TRF4