Um estudante cotista de Biotecnologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) poderá seguir o curso até o trânsito em julgado de ação em que pede a anulação de ato administrativo que lhe negou a vaga sob o argumento de que a família dele teria renda maior que o alegado. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, recurso da universidade e manteve liminar deferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre em favor do aluno.
Com 19 anos, o autor inscreveu-se no vestibular 2019 como cotista especial egresso de escola pública e possuidor de renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo. Ele foi aprovado e matriculou-se normalmente no primeiro semestre de 2019. Entretanto, no segundo semestre, a UFRGS negou-lhe a vaga por falta de enquadramento nos critérios de renda familiar.
O estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre alegando erro nos cálculos da universidade ao incluir na análise da renda familiar valores extraordinários como o dissídio do pai dele e um presente de R$ 5 mil da avó depositado na conta da mãe.
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu tutela antecipada determinando à UFRGS que mantivesse a vaga dele até o trânsito em julgado da ação. A universidade recorreu ao tribunal sustentando que a mãe é sócia de uma corretora de seguros e que não ficou comprovada a origem do valor na conta dela. A UFRGS defendeu ainda que tem autonomia administrativa para a decisão.
A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, escreveu em seu voto que há início de prova de que o valor na conta da mãe de fato foi repassado pela avó, e que o repasse do dissídio do pai não poderia ter sido somado à renda da família. “Diante dos interesses envolvidos, deve-se privilegiar o direito à educação frente à literalidade de exigências, com demonstração de verossimilhança das alegações, cabendo ao Poder Judiciário, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderar e atuar como instrumento de controle dos atos administrativos”, definiu a magistrada.
“Não se afigura razoável, em uma análise sumária dos autos, penalizar o candidato com a perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo, como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas”, concluiu a desembargadora.
O número do processo não foi divulgado
Fonte: TRF4