Por maioria, a Segunda Turma Recursal Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para uma formanda que teve o trecho de sua música trocado durante a cerimônia de colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria.
Caso
A autora ingressou com uma ação, afirmando que sofreu situação vexatória na solenidade de sua formatura ao substituírem a música escolhida por um funk. Disse ter passado enorme constrangimento perante seus familiares e amigos, visto que a música tocada possuía palavras de baixo calão. Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A empresa recorreu da sentença, afirmando que a autora elegeu a música que foi tocada na sua formatura e, posteriormente se arrependeu da escolha, ingressando com a demanda para se justificar perante terceiros.
No Juizado Especial Cível do Foro de Santa Maria, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.
Decisão
A relatora do processo, juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5 mil para R$2 mil.
"Friso que não se está diminuindo o sentimento de decepção da autora, diante dos fatos ocorridos em um momento importante de sua vida, mas adequando a decisão a casos análogos já julgados pelas turmas Recursais, em que reconhecido prejuízo moral em razão de fatos semelhantes, relacionados com a cerimônia de formatura", decidiu a magistrada.
Entretanto, a juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe divergiu do voto da relatora em relação ao dano moral. Para ela, é inegável que houve falha na prestação do serviço. No entanto, o abalo moral não ficou demonstrado.
"Quando da colação de grau, entrega do diploma propriamente dito, já estava tocando a música escolhida pela formanda. Isso ocorreu, da mesma forma, quando a autora saudou seus colegas e familiares. Portanto, passado o problema inicial, a música escolhida foi executada. Ademais, na parte executada, o funk não continha nenhuma expressão inapropriada."
Ainda conforme a juíza Ana Claudia, o trecho da música tocada dizia o seguinte: "Isso que me ama amor, sou esse cara que você está vendo, sou." A autora alegou que "aos olhos de quem assistia, pareceu ser lésbica e indecente". Nesta alegação, a magistrada afirmou que "a homossexualidade, por si só, não enseja o dano moral. Notadamente porque não pode ser compreendida como algo pejorativo. Além disso, não se retratou nos autos nenhum comentário nesse sentido, seja por parte dos colegas de turma, seja dos familiares e amigos presentes à solenidade".
O juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva acompanhou o voto divergente.
Assim, por maioria, foi provido o recurso da empresa ré, negando-se o pedido de indenização por danos morais à autora.
Processo: 71008316952
Fonte: TJRS