A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a fixação de cláusula de acordo coletivo que reconhece a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas com relação aos benefícios concedidos pelas empresas aéreas a seus empregados. A decisão fundamentou-se em precedentes da SDC e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar.
No julgamento do dissídio coletivo, envolvendo o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (Sineata), com relação ao acordo 2014/2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou a cláusula, por entender que ela só seria cabível em caso de ajuste entre as partes ou de regulação em lei.
Relevância social e jurídica
Para o relator do recurso do sindicato dos aeroviários, ministro Mauricio Godinho Delgado, a cláusula tem alta relevância social e jurídica, pois busca resguardar o tratamento isonômico entre as famílias dos empregados compostas de casais heteroafetivos e pares homoafetivos sem, no entanto, gerar encargo financeiro novo ao empregador. “A cláusula apenas fixa, no plano específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, a obrigação de que sejam atendidas regras constitucionais de proteção da instituição família e de vedação a condutas discriminatórias”, afirmou.
STF
O ministro lembrou que o STF, em 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, decidiu que o reconhecimento da paridade de direitos entre os casais heterossexuais e as uniões homoafetivas é uma exigência constitucional. Nessa decisão, o STF afastou qualquer interpretação do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, sujeitas às mesmas regras e às mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
SDC
Além disso, o ministro salientou que a SDC já se manifestou em duas oportunidades sobre a possibilidade de fixação de cláusula com conteúdo similar, em casos que envolviam os mesmos sindicatos.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-21596-19.2014.5.04.0000
Fonte: TST