O laudo que serviu para fundamentar decisão havia sido assinado por médico denunciado como articulador de rede criminosa.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a realização de mais uma perícia médica na reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista que sustentava sofrer de problemas na coluna em razão do trabalho. A decisão foi motivada pela informação de uma empresa de que o médico responsável pela primeira perícia vendia laudos para processos trabalhistas.
Conforme a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba, na perícia médica foi indicado que o eletricista, contratado pela URS para prestar serviços à empresa, trabalhava em telhado e fazia esforços para movimentar equipamentos pesados. A informação foi confirmada por testemunha, que reconheceu que ele precisava da ajuda de outro colega para erguer o motor e colocá-lo sobre um suporte.
Com fundamento na perícia, o juízo concluiu que a movimentação de peças pesadas teria contribuído para a evolução da cervicalgia e da lombalgia, doenças degenerativas de que o eletricista era portador. Assim, determinou o pagamento de pensão mensal de 50% da remuneração do empregado e indenização por danos morais no valor de 25 mil reais. A empresa pediu a produção de nova perícia médica, mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo os quais o procedimento foi realizado “por profissional de confiança do juízo, que analisou detalhadamente as questões relacionadas ao alegado acidente/doença profissional”. Conforme registrou o TRT, o juiz não está restrito ao laudo e pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos e, no caso, o juízo de origem, “dentro do seu livre convencimento, não julgou necessária a realização de nova prova técnica”.
No recurso de revista, a empresa sustentou que, depois da decisão do TRT, o perito havia sido denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) como articulador de uma rede criminosa que vendia laudos periciais. A investigação começou a partir da suspeita do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região em relação aos laudos elaborados em ações de uma montadora de automóveis. Em 2010, os sindicalistas desconfiaram do excessivo número de perícias favoráveis à empresa na Vara do Trabalho da cidade, sempre assinadas pelos mesmos peritos. Para a empresa, essa circunstância acarretaria a nulidade do processo.
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a arguição de fato novo, em recurso de natureza extraordinária, tem fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo, se, após o ajuizamento da ação, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento, caberá ao juiz levá-lo em consideração de ofício (por iniciativa própria) ou a requerimento da parte interessada.
Segundo o ministro, o TST, em regra, entende que o indeferimento de nova perícia não é motivo de nulidade por cerceamento de defesa, pois, nos termos do artigo 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando considera que as questões essencialmente relevantes já tenham sido esclarecidas. No entanto, no caso dos autos, o relator destacou que o fato superveniente é capaz de influenciar no julgamento do pedido, uma vez que a prova técnica pode estar contaminada, em razão da possível inidoneidade do perito.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso da URS para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) para que seja realizada nova perícia médica. Vencido o ministro Emmanoel Pereira.
Processo: RR-1363-74.2011.5.15.0137
Fonte: TST