Empresa deve indenizar cliente por falha em cinto de cadeira de rodas


03.12.19 | Consumidor

Rompimento do cinto da cadeira de rodas levou à queda de criança; TJ-SP condenou a empresa pelo acidente.

Com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pelo rompimento do cinto de segurança de uma cadeira de rodas.

Rompimento do cinto da cadeira de rodas levou à queda de criança; TJ-SP condenou a empresa pelo acidente. A falha na prestação do serviço ocasionou a queda de uma criança cadeirante em ambiente escolar.  O TJ-SP entendeu que o “grave defeito na prestação dos serviços de manutenção expôs o menor não somente a constrangimento quanto a vulnerabilidade de segurança”.

Por unanimidade, a indenização por danos morais foi fixada em 10 mil reais. Além disso, a empresa terá que substituir o cinto sob risco de multa diária em caso de descumprimento. “Ora, era obrigação contratual e pós-contratual da ré, mormente diante da realização de manutenção periódica, assegurar que o equipamento estivesse em condições de manter o usuário preso em segurança à cadeira de rodas, nos termos do art. 14 do CDC”, afirmou a relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar.

Para a relatora, a situação “ultrapassa a esfera do mero dissabor, caracterizando evidente dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova da existência de sequelas no autor. Com feito, trata-se de grave violação do dever contratual da ré, comprometendo a preservação da integridade física do autor, que deveria ser inerente ao produto fornecido, bem como assegurada nas manutenções periódicas”.

1011513-77.2016.8.26.0004

 

Fonte: Conjur