Imobiliária é condenada por não retirar nome de ex-locatária da conta de energia


29.11.19 | Diversos

Consumidora teve nome negativado indevidamente. Indenização foi fixada em 5 mil reais.

A turma Recursal do Tribunal de Justiça do Sergipe condenou uma administradora de imóveis a indenizar, a título de danos morais, uma ex-locatória que, por má administração da imobiliária, teve seu nome negativado por uma companhia de energia elétrica.

Em 2015, ao deixar o imóvel que alugava, a consumidora solicitou a troca da titularidade da conta de energia junto à companhia elétrica. Porém, seu pedido foi negado por não ser a proprietária do imóvel, fato que a fez contactar a imobiliária e pedir para que fosse retirado seu nome da titularidade da conta. Tempos depois, em 2018, a ex-locatória, ao tentar financiar um automóvel, descobriu que estava com seus dados restritos nos órgãos de proteção ao crédito por não ter pagado a fatura da companhia elétrica.

Ao se defender, a imobiliária alegou que a autora não solicitou o encerramento do contrato e, por isso seu nome continuava cadastrado. O juízo do 5º JEC da Comarca de Aracaju/SE, com base no artigo 70 da resolução 414/10 da Aneel, entendeu que era da consumidora, autora do processo, a obrigação de solicitar à companhia de eletricidade o encerramento do contrato, e não da administradora do imóvel. A consumidora recorreu alegando que as provas carreadas nos autos demonstravam que o pedido de troca de titularidade havia sido realizado, mas sem sucesso.

Na turma Recursal, o relator, juiz de Direito Pablo Moreno Carvalho da Luz, avaliou que a autora comprovou que, findo o contrato de locação do imóvel, ela solicitou seu desligamento com a titularidade da conta de energia. De acordo com o magistrado, “ao não promover a alteração cadastral solicitada desde o ano de 2015 e, tampouco, comunicar a decisão de não promovê-la à consumidora, a recorrida findou por descumprir os deveres anexos de cuidado, cooperação e lealdade, emanados da boa-fé objetiva”.

Desta forma, a turma reformou a sentença e, por unanimidade, condenou a imobiliária a indenizara consumidora por danos morais, em 5 mil reais.

Processo: 0011495-77.2018.8.25.9010

 

Fonte: Migalhas