Um pai será indenizado por ter sofrido restrições do hospital para acompanhar a mulher por ocasião do nascimento de seu primeiro filho, bem como ter sido impedido de registrar imagens do momento. A decisão é do juiz de direito de Muriaé/MG, Andre Ladeira da Rocha Leão.
Os funcionários do hospital informaram haver uma preferência por acompanhantes femininos em razão de suposta exposição de outros pacientes, já que todas as parturientes ficam em uma mesma sala. Após insistir, a médica teria aberto uma exceção para que ele pudesse assistir ao parto e acompanhar sua esposa - mas também foi impedido de filmar e fotografar o parto. O magistrado concluiu que o pai comprovou que o hospital fez restrições indevidas ao seu direito de acompanhar sua mulher: “Para poder exercer seu direito de acompanhar o nascimento de seu filho, o autor teve de transpor três barreiras. (...) Verifico que os prepostos do réu, primeiro os que atendem no balcão, depois os que trabalham na enfermaria e, em seguida a médica plantonista, tentaram convencer a mulher do autor de que seria mais “conveniente” que o acompanhante fosse do sexo feminino.”
Por fim, o pai – que é bombeiro militar – conseguiu ser admitido como acompanhante, mas teria de trocar a farda por roupas civis. “Tentou-se, portanto, embaraçar o direito de escolha do acompanhante que pertence exclusivamente a parturiente. Lado outro, o autor comprovou, ainda, que não pode registrar o nascimento de seu primeiro filho.” O julgador considerou que a lei 8.080/90 garante a parturiente o direito de se fazer acompanhar por um familiar ou amigo, e que a CF dispõe sobre o direito de dispor da própria imagem.
“Trata-se de um momento único na vida de uma mulher e cabe a ela, EXCLUSIVAMENTE a ela, escolher quem fará parte desse momento. É disso que trata a norma que, aliás, inclui a possibilidade de quem não seja parente acompanhar o parto, caso seja essa a escolha da parturiente.” Andre Leão rechaçou a justificativa do hospital para a proibição do registro do parto. “Poderia o médico opor-se à gravação de sua imagem, bem como outros circunstantes, mas não poderia impedir a gravação da imagem da própria parturiente, já que cabe a ela dispor de tal direito.”
Concluiu o juiz, assim, que a medida foi desproporcional e violadora da garantia do registro de imagem da parturiente. “O embaraço ao direito de escolher o acompanhante e a vedação ao registro do nascimento do primeiro filho, além de serem medida ilegal e inconstitucional, trouxe sério abalo e frustração para o autor, que perdeu uma oportunidade única na vida de um pai. Deverá o réu reparar o dano moral causado ao autor.”
Fonte: Migalhas