A 4ª Turma deu provimento ao recurso de maneira unânime, mantendo a extinção do processo e homologando o acordo formalizado entre as partes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) homologou acordo de conciliação firmado entre o Ministério Público Federal (MPF), o estado do Rio Grande do Sul, a União e o Instituto de Saúde e Educação Vida (Isev), administrador de um hospital de Taquara (RS). No acordo, ficou definido que o hospital deverá oferecer serviço de oncologia para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e cumprir os critérios determinados pela Portaria nº. 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que regula o funcionamento dos hospitais habilitados no tratamento de câncer.
O impasse entre as partes teve início em agosto de 2015, quando o MPF ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha contra a União, o estado do RS e o administrador do hospital requerendo que os réus autorizassem o encaminhamento de pacientes em tratamento de câncer para o hospital de Taquara ainda que o Ministério da Saúde não tivesse concluído o credenciamento da unidade hospitalar como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon). Nos autos, o órgão ministerial narrou que a reivindicação de serviços de oncologia a pacientes da região do Vale do Paranhanama seria um pleito antigo da comunidade, que foi alcançado mediante a assinatura de um contrato temporário entre o estado do RS e a clínica Oncoprev. Entretanto, o MPF alegou que os atendimentos não estariam ocorrendo conforme o planejado, com falta de oferecimento de exames preventivos e de agendamento de escalas para tratamento e, posteriormente, com o cancelamento do serviço. Segundo o autor, a conduta dos administradores seria motivada pelo interesse de manter o atendimento aos pacientes em Porto Alegre.
Em novembro, as partes celebraram acordo de conciliação referente às principais controvérsias da ação, e durante o curso do processo foi juntada aos autos a Portaria nº 2.611, de 29 de dezembro de 2016, que habilitou o hospital como Unacon. Em junho de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo proferiu sentença que considerou não persistir a necessidade de provimento jurisdicional e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O MPF apelou ao tribunal requerendo a homologação do acordo de conciliação.
A 4ª Turma deu provimento ao recurso de maneira unânime, mantendo a extinção do processo e homologando o acordo formalizado entre as partes. Conforme o relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o próprio MPF afirmou que após a audiência de conciliação efetivou-se o cumprimento dos critérios e parâmetros determinados pela portaria que habilitou o hospital como Unacon. “Ou seja, o cumprimento da obrigação decorreu de acordo realizado em audiência de conciliação, impondo-se a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso 111 ‘b’ do Código de Processo Civil de 2015”, declarou o magistrado.
50182815820154047108/TRF
Fonte: TRF4