O relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que provas dos autos direcionaram para a derrubada de apenas uma árvore, no máximo duas, o que permite a aplicação, na hipótese, do princípio da insignificância, ante “a ínfima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica”.
Com base no princípio da insignificância, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um homem acusado de cortar duas árvores de uma floresta considerada de preservação, sem permissão da autoridade competente. O Ministério Público alegava que a tipificação do delito previsto no artigo 39 da Lei 9.605/98 ocorreu com o corte de uma única árvore, o que já seria bastante para a reforma da sentença, e que um dos empregados do réu afirmou que trabalhou por cinco dias na retirada da madeira para a construção de um curral e de um galpão para porcos, o que, por si só, já afasta a ilação de que somente uma árvore foi derrubada.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que provas dos autos direcionaram para a derrubada de apenas uma árvore, no máximo duas, o que permite a aplicação, na hipótese, do princípio da insignificância, diante da “ ínfima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica”. Segundo o magistrado, não se pode obter um decreto condenatório com base em suposições, ou a partir da “premissa de que cinco dias de trabalho para a extração de ripas, para a construção de um galpão e de um curral, só pode ter levado ao corte de diversas árvores, é um mero exercício de ilação”.
Para o desembargador, proteger as espécies vegetais da devastação indiscriminada “é meta importante para a sobrevivência do planeta, mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter promovido o corte de duas árvores, até mesmo porque o pequeno dano pode ser reparado por determinação do órgão competente, na via administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0009746-59.2011.4.01.3000/AC
Fonte: Conjur