O documento tinha a foto dele, mas o nome era de outra pessoa.
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) manteve a condenação de um homem flagrado com documento falso. Em julho de 2018, enquanto dirigia um automóvel em Garopaba, no litoral sul do Estado, o réu foi abordado pela polícia e apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada. O documento tinha a foto dele, mas o nome era de outra pessoa. Na delegacia, os policiais descobriram a verdadeira identidade do réu e constataram que havia contra ele um mandado de prisão em aberto, por roubo tentado.
Ele foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por crime contra a fé pública. Como era multirreincidente, a pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos. O réu recorreu ao argumento de que não havia provas para manter a sentença, "pois o édito condenatório baseou-se nos relatos dos policiais, os quais apresentaram contradições consideráveis". Disse ainda que a falsificação era grosseira e facilmente perceptível, "logo não configura o crime em tela por ausência de potencial lesivo".
Diferentemente do que sustenta a defesa, porém, o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da apelação, afirmou que os depoimentos dos policiais foram prestados de forma harmônica e correlata. "O fato do PM acrescentar outros detalhes em juízo, por si só, não afasta a credibilidade dos depoimentos, pelo contrário, reforça a narrativa acusatória e o ilícito perpetrado pelo acusado", garantiu. Da mesma forma, prosseguiu d'Ivanenko, não prospera a tese defensiva de que o documento apresentado era desprovido de potencialidade lesiva por se tratar de uma falsificação grosseira que poderia ser percebida a olho nu.
"Os policiais só tiveram certeza de que se tratava de um documento adulterado depois de realizarem várias consultas e constatarem que a CHN não condizia com os dados cadastrados no sistema." Além disso, o perito enumerou as várias técnicas utilizadas por quem falsificou a CNH. Diante desses argumentos, o relator votou pela manutenção da sentença e foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Sidney Eloy Dalabrida e Luiz Antonio Zanini Fornerolli.
Apelação Criminal n. 0001270-73.2018.8.24.0167
Fonte: TJSC