Regras do CDC não podem ser usadas para afastar cláusula compromissória que prevê arbitragem


08.11.19 | Consumidor

Após a rescisão de contrato para transporte de gás, a empresa ajuizou ação, questionando a rescisão e pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos com a quebra do contrato.

​Não é possível afastar a cláusula compromissória que prevê arbitragem com base em regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que nessas hipóteses deve ser respeitado o princípio competência-competência e, de acordo com as regras do artigo 8º da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, cabe ao juízo arbitral pronunciar-se acerca da validade da cláusula, antes que o juízo estatal possa se manifestar sobre a controvérsia.

O caso envolvia duas empresas do complexo de atividades de exploração energética de gás. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da impossibilidade de afastamento do princípio competência-competência foi reafirmada pela 3ª Turma, ao dar provimento a um recurso de uma empresa para extinguir o processo e permitir que o juízo arbitral pudesse analisar a existência, validade e eficácia da cláusula contratual que previa a arbitragem como método para solução de conflitos.

Após a rescisão de contrato para transporte de gás, a empresa ajuizou ação questionando a rescisão e pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos com a quebra do contrato. A sentença afastou a preliminar da convenção de arbitragem prevista no contrato de adesão por entender que a disparidade econômica entre as empresas prejudicava a possibilidade de a empresa estabelecer condições contratuais favoráveis, não podendo ser presumido o seu consentimento quanto a cláusula compromissória. No mérito, empresa foi condenada a indenizar a TPG do Brasil pelos custos suportados para a efetivação do contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, aplicando analogamente regras do CDC para justificar o afastamento da cláusula de arbitragem. Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJRN, com base na alegada hipossuficiência da TPG, aplicou indevidamente regras do CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral. "Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal", explicou.

Sanseverino destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral – bem como do contrato que contém essa regra – deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral. A alegada hipossuficiência, de acordo com o relator, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz. "Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas", justificou o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1598220

 

Fonte: STJ