No entendimento unânime da 8ª Turma da corte, a conduta do réu se enquadra nos delitos previstos no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, que trata sobre crimes ambientais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento realizado, a condenação de um agricultor que comandou a importação e o transporte de agrotóxicos através da fronteira do Uruguai com o Rio Grande do Sul sem a autorização do Ministério da Agricultura. No entendimento unânime da 8ª Turma da corte, a conduta do réu se enquadra nos delitos previstos no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, que trata sobre crimes ambientais.
Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) interceptaram, em setembro de 2016, um carro que transportava 114 quilos de fungicida na BR-290, em Uruguaiana (RS). A perícia técnica realizada após o flagrante constatou que a carga seria de origem estrangeira e não possuía registro em órgão federal competente. O laudo ainda apontou que parte do produto apreendido seria de alto grau de toxicidade, com uso não autorizado no Brasil.
Segundo os autos do processo, as escutas telefônicas extraídas do celular do motorista apreendido com os agrotóxicos teriam indicado que o responsável pela carga seria um agricultor residente do município de Sananduva (RS). Após ter sido condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) pela prática de crime ambiental, o agricultor apelou ao TRF4 alegando insuficiência de provas e requerendo a sua absolvição. A 8ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso e manteve a condenação do réu a pena de um ano de reclusão, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além do pagamento de multa no valor de 2 mil 930 reais.
O relator do acórdão, desembargador federal Leandro Paulsen, frisou em seu voto que a materialidade do crime foi provada de forma concreta através da prisão em flagrante, do laudo de perícia criminal e das conversas telefônicas interceptadas. “O teor dos diálogos não deixa dúvidas de que o apelante comandou a operação de importação dos agrotóxicos apreendidos. Tais provas, aliadas ao contexto extraído dos autos - atividade de agricultura exercida pelo réu e a relação de trabalho entre ele e o motorista - bem como a ausência de explicações para as conversas telefônicas, não deixam dúvidas da autoria do crime”, ressaltou o magistrado.
Fonte: TRF4