A empresa argumentava que não havia concorrido para o acidente.
Um fiscal agrícola de uma empresa vai receber 50 mil reais de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito causado por terceiro. A empresa sustentava que não poderia ser responsabilizada, mas, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a culpa de terceiro não afasta a relação entre o dano sofrido e o risco inerente à atividade.
O acidente ocorreu em março de 2010, quando o fiscal realizava o traslado de documentos de uma unidade empresarial para outra, em município diverso. Ao retornar para Maracaju, o carro da empresa foi atingido por um ônibus que saía da estrada rural e entrou na rodovia em sentido contrário. No acidente, o fiscal sofreu traumatismo craniano e fratura no braço esquerdo. Na reclamação trabalhista, ele disse que chegou a indagar ao superior, no dia do acidente, se a função não deveria ser atribuída a um motorista, pois não tinha experiência suficiente para dirigir em rodovias. Mas, segundo seu relato, o gerente informou que não havia outra pessoa e o ameaçou de demissão caso rejeitasse a tarefa.
Na avaliação da Biosev, o acidente representou caso fortuito em razão da irresponsabilidade de terceiro, sem relação com a conduta da empresa. De acordo com a agroindústria, não havia como prever que um motorista de ônibus fosse agir de forma imprudente e causar a colisão. A Biosev ainda defendeu que o nexo causal estaria rompido diante de circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo empregador, ainda que o acidente tivesse ocorrido durante a prestação de serviços.
O juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheram a tese da empresa de ausência de nexo causal. Na interpretação do TRT, o acidente foi provocado pela invasão indevida de um ônibus na estrada, e o empregador não pode responder por atos praticados por todos os motoristas que circulam nas rodovias. Ainda segundo o TRT, não ficou caracterizado o desvio de função, apenas uma circunstância eventual. “Não foi essa a causa do acidente”, observou.
Em seu voto, o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, entendeu que era preciso dar o correto enquadramento jurídico aos fatos fornecidos. Segundo ele, a pergunta não é se houve culpa, mas responsabilidade da empresa em razão do risco de uma atividade habitualmente exercida pelo empregador. Para o relator, o empregado foi exposto à situação de risco, pois, aliado ao desvio de função e à falta de treinamento, ele foi submetido ao perigo das rodovias brasileiras, “mal sinalizadas, mal conservadas e sujeitas à imprudência de outros motoristas”. O ministro ressaltou que, ao contrário do sustentado pela Biosev, o fato de um terceiro ter ocasionado o acidente não exclui o nexo de causalidade e, em consequência, a responsabilidade da empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-25120-84.2014.5.24.0091
Fonte: TJSC