Uma mulher receberá integralmente valores pagos por um imóvel em razão do atraso de dois meses na entrega do imóvel. A decisão é da juíza de direito da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, Fabiana Feher Recasens, ao considerar que foi estipulado um prazo de tolerância abusivo para a entrega do imóvel.
Na ação, a mulher pediu a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Ela alegou descumprimento contratual em razão do atraso de 2 meses na entrega do imóvel. A empresa, por sua vez, argumentou que houve deslocamento do prazo para a entrega, aprovado em assembleia, não podendo se falar em atraso. Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o contrato estipulado pelas partes previa o prazo de tolerância de atraso na entrega do imóvel em 180 úteis, e não corridos, conforme estabelece a súmula 164 do TJ/SP:
“Portanto, injustificável que a entrega do imóvel ocorra depois do prazo de tolerância (carência) de 180 dias corridos. Em consequência, a ré deve responder pelos prejuízos causados ao autor com o atraso na entrega do imóvel”, afirmou a juíza.
A magistrada disse ainda que tal previsão contratual é uma evidente afronta ao dever de informação clara. Ao invocar dispositivos do CDC, a magistrada afirmou que o prazo estipulado demonstra abusividade, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, induzindo-o em erro “porquanto, sem destaque algum, altera a praxe contratual, com evidente intenção procrastinatória e maliciosa”, completou. Assim, declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenou a empresa à devolução integral das quantias pagas pela mulher relativas à aquisição da unidade em questão, inclusive o valor dado de entrada.
Processo: 1014663-30.2019.8.26.0564
Fonte: Migalhas