Conforme o magistrado, a transação exige concessões mútuas, e isso só pode ser verificado com a discriminação de todas as parcelas abrangidas pelo acordo e seus respectivos valores, não se admitindo uma quitação genérica do contrato.
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul não homologou um acordo extrajudicial firmado entre uma fabricante de máquinas de construção e um ex-empregado. Pelo acordo submetido ao aval da Justiça, a empresa pagaria ao trabalhador 9 mil e 300 reais relativos a “prêmios”, sem incidência de contribuição previdenciária e fiscal, e isso quitaria todas as parcelas do contrato. O ex-empregado atuou por quatro anos na fábrica e foi despedido sem justa causa.
No 1º grau, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, Luiz Fernando Bonn Henzel, considerou nulo o acordo. Conforme o magistrado, a transação exige concessões mútuas, e isso só pode ser verificado com a discriminação de todas as parcelas abrangidas pelo acordo e seus respectivos valores, não se admitindo uma quitação genérica do contrato. Inconformadas com a sentença, as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mas a 5ª Turma Julgadora também não homologou o acerto.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), ao inserir os artigos 855-B a 855-E na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), não retirou do trabalhador a condição de hipossuficiente. O magistrado também referiu o artigo 157 do Código Civil, segundo o qual “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
O desembargador ressaltou que o acordo extrajudicial introduzido pela nova lei não se presta a retirar direitos do trabalhador – e essa seria, na visão de Cassou, a intenção do acordo entre a fábrica e seu ex-empregado. O magistrado observou, no caso, que apenas um lado fez concessões, como pode ser verificado no trecho do documento que ajusta “quitação recíproca entre as partes, sendo que nada mais tem um a cobrar do outro a qualquer título, servindo o presente, portanto, como quitação total, plena e irrevogável, inclusive em relação a eventuais direitos de natureza cível emergentes do contrato, declarando os demandantes expressamente que estão cientes de que a quitação abrange também direitos decorrentes de eventual doença/acidente de trabalho”.
Assim como o juiz de primeiro grau, Cassou entendeu que o acordo analisado não observa o princípio de concessões recíprocas, exigido pelo artigo 840 do Código Civil. “Do que se infere do acordo escrito que o recorrente busca homologar, há a disposição do empregador em adimplir obrigações que a lei já lhe impõe. De outro lado, desproporcionalmente, o trabalhador renuncia ao direito de receber direitos de natureza alimentar, restando evidente que, na prática, o acordo confere ao empregador facilidades no cumprimento de seus misteres sem qualquer contrapartida ao trabalhador”, detalhou o magistrado.
No final do voto, Cassou ainda registrou que nada impede a empresa de cumprir o acordo firmado extrajudicialmente, pois essa circunstância não está atrelada à chancela judicial. A decisão na 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardón.
Fonte: TRT4