No recurso, o autor afirmou que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a indenização por horas trabalhadas não está sujeita à tributação do IR.
Indenização, por hora extra, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, por isso deve incidir Imposto de Renda sobre essa verba. O entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar o pedido de um trabalhador da Petrobras que pedia a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre as horas extras.
No recurso, o autor afirmou que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a indenização por horas trabalhadas não está sujeita à tributação do IR. Porém o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que “o STJ firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que a verba intitulada Indenização por Hora Trabalhada, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, ensejando a incidência do imposto de renda”.
Assim, negou o pedido do trabalhador. A decisão do colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo 2007.33.00.015507-6/BA
Fonte: Conjur