No entendimento unânime da 6ª Turma, não ficou comprovado, nos laudos médicos, a necessidade constante de assistência de terceiro por parte da autora.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve em julgamento a decisão que negou a uma aposentada a concessão de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez. A idosa havia requerido o pagamento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) baseada no artigo 45 da Lei 8.213/91, que estabelece que o bônus possa ser dado ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. No entendimento unânime da 6ª Turma, não ficou comprovada, nos laudos médicos, a necessidade constante de assistência de terceiro por parte da autora.
A aposentada, que tem 60 anos e possui artrite e uma prótese em uma válvula cardíaca, ajuizou a ação contra o INSS após ter o pedido administrativo de concessão do acréscimo negado pelo instituto em 2014. Ela alegou que sofreria de doença grave e necessitaria de acompanhamento contínuo de outra pessoa. Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido improcedente, a aposentada apelou ao tribunal, que manteve a decisão.
A relatora do recurso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, observou que o laudo pericial judicial provou que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do acréscimo pleiteado. A magistrada destacou o trecho do exame médico, que afirma que a aposentada não necessita de assistência contínua e permanente de terceiros para suas necessidades básicas diárias como alimentação, higienização, ingestão de medicamentos e locomoção, e que suas limitações físicas são para esforços físicos moderados a intensos, não havendo limitação mental.
“Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é o de examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique restringido às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que a autora acostou aos autos um único atestado médico, exarado por médico particular”, concluiu Taís.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Fonte: TRF4