A transportadora, do Paraná, ajuizou ação anulatória do auto de infração contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), alegando que, no horário em questão, o rastreador do veículo apontava que ele estaria em outro município do Rio de Janeiro, supostamente a 12 quilômetros do local da multa.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença e manteve multa a caminhão de uma empresa, que desviou de posto de pesagem. Em julgamento, a decisão unânime da 4ª Turma reiterou a presunção de legitimidade do órgão fiscalizador.
A transportadora, do Paraná, ajuizou ação anulatória do auto de infração contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), alegando que, no horário em questão, o rastreador do veículo apontava que ele estaria em outro município do Rio de Janeiro, supostamente a 12 quilômetros do local da multa. A ANTT, entretanto, apontou que a distância apresentada pela empresa teria sido calculada de forma equivocada. Segundo a ré, a multa teria sido ocasionada porque o caminhão não teria adentrado no posto de pesagem veicular.
A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou improcedente o pedido anulatório, constatando que a suposta distância não foi comprovada. A transportadora recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento de primeiro grau, alegando que o motorista do veículo não teria visto nenhum agente fiscalizador para abordá-lo. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve a sentença, ressaltando que não foram apresentadas provas que invalidassem a presunção de veracidade e legitimidade da multa aplicada.
“O apelante não produziu provas hábeis a afastar a regularidade da autuação praticada pela ANTT, ajudando a confirmar, inclusive, que o veículo de sua propriedade de fato passou pelo posto da fiscalização. A ausência de registro de pesagem também dá suporte à validade do Auto de Infração, ao contrário do que alega o apelante”, concluiu a magistrada.
5000559-67.2017.4.04.7002/TRF
Fonte: TRF4