Conforme o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, reclamante que falta a audiência deve pagar as custas processuais, mesmo que ele seja beneficiário da Justiça gratuita.
Mesmo beneficiário da Justiça gratuita, trabalhador que falta na audiência deve pagar custas processuais. Com esse entendimento, por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) mantiveram a condenação de uma trabalhadora por ausência na audiência inicial.
Conforme o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, reclamante que falta a audiência deve pagar as custas processuais, mesmo que ele seja beneficiário da Justiça gratuita. Ele só se livra da responsabilidade se comprovar, em até 15 dias, que a falta aconteceu por "motivo legalmente justificável", estabeleceu o acórdão do TRT-18.
A decisão de condenar a trabalhadora a pagar as custas veio já da primeira instância. Ela recorreu ao TRT alegando não ter dinheiro para pagar. Mas a relatora, desembargadora Silene Coelho, disse que o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT é incontornável. "Ademais, observa-se que, decorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 844, parágrafo 2º da CLT, a autora não apresentou motivo legalmente justificável para a sua ausência."
Processo 10346-71.2019.5.18.0081
Fonte: Conjur