O valor da condenação foi aumentado de 1 mil reais para 5 mil reais, por danos morais.
Os juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aumentaram o valor da condenação da empresa de veículos porque o motorista cadastrado em um aplicativo se recusou a transportar um homem que estava na cadeira de rodas. Ele também foi acusado de xingar o passageiro. O valor da condenação foi aumentado de 1 mil reais para 5 mil reais, por danos morais.
O autor da ação pediu um carro vinculado ao aplicativo de transportes para ir até em casa. No momento do embarque, o motorista se negou a levá-lo por ter deficiência física e usar cadeira de rodas. Segundo o autor, o motorista também teria feito xingamentos. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar 1mil reais por danos morais. O autor recorreu, pois considerou o valor insignificante diante da ofensa do motorista. O Juiz de direito, Luis Francisco Franco, em seu voto, afirmou se tratar de relação de consumo e que seria obrigação da empresa demonstrar que o serviço foi prestado de modo correto. A ré teria que provar que o cancelamento do pedido de transporte por aplicativo tinha fundamento razoável, justificado nas regras comuns às partes.
Para o magistrado, não há dúvidas de que a parte ré assumiu a responsabilidade pelo evento lesivo, pois não lançou mão de recurso em contrapartida ao juízo de culpa estabelecido na sentença. Além de suas limitações, público e notório que enfrenta em sua rotina sérias dificuldades de acesso aos mais variados locais, dificuldades de inclusão social, de alcançar objetivos na vida comuns a qualquer pessoa. Sujeitar-se a um acontecimento como o narrado nos autos só agrava a sua condição social de vulnerável. Como facilmente pode ser observado, o fato é grave por si só.
O magistrado também disse que impropérios proferidos pelo condutor do veículo ao autor não podem ser descartados. O valor da indenização foi aumentado para 5 mil reais.
Os juízes Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 71008394801
Fonte: TJRS