Ao ajuizar a ação, o músico alegou que foi contratado pela banda em janeiro de 2010 e despedido em outubro de 2017, sem que tenha sido assinada sua carteira de trabalho.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu vínculo de emprego entre um vocalista e a banda musical em que ele atuava. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz da Vara do Trabalho de Soledade, José Renato Stangler. Ainda cabe recurso.
Ao ajuizar a ação, o músico alegou que foi contratado pela banda em janeiro de 2010 e despedido em outubro de 2017, sem que tenha sido assinada sua carteira de trabalho. Segundo argumentou, nesse período atuou como vocalista, tendo salário mensal e participando de bailes em finais de semana e feriados, além de ter participado de ensaios durante a semana. A banda, por sua vez, admitiu o trabalho do vocalista, mas argumentou que a prestação de serviços era autônoma e de parceria musical. Não haveria, portanto, relação de emprego, porque as atividades musicais eram um "hobby", e que todos os integrantes da banda possuem outras atividades. O próprio vocalista, segundo as alegações da banda, trabalha em uma academia de ginástica.
O juiz de Soledade considerou procedentes as alegações do vocalista. Como explicou o magistrado, ao admitir a prestação de serviços, a banda atraiu para si o dever de comprovar que o trabalho não era subordinado, já que essa é uma presunção favorável ao empregado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC). Além disso, como ressaltou o julgador, "inequívoco que a prestação de serviços do autor era essencial à reclamada, atendendo uma necessidade sua, já que participava ativamente das apresentações musicais, objeto principal da atividade da banda".
Isso significa, segundo o entendimento do juiz, que a atuação do vocalista estava inserida na atividade-fim da banda, ou seja, que estaria configurada a chamada subordinação estrutural. Assim, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e determinou a assinatura da carteira de trabalho do músico. Com o reconhecimento do vínculo, ele também teve direito ao pagamento de férias vencidas, 13ºs salários, Fundo de Garantia, INSS, adicional noturno e verbas rescisórias. Descontente com a sentença, a banda recorreu ao TRT-4. No entanto, segundo o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, os requisitos que caracterizam a relação de emprego estão presentes no caso concreto.
Conforme o desembargador, ficou comprovado que o músico recebia salário mensal (trabalho oneroso), com cartazes de divulgação dos shows da banda com seu nome (pessoalidade) e era essencial para o empreendimento (não-eventualidade). Quanto à subordinação, o magistrado observou que havia a obrigação de estar em eventos semanais, com horários preestabelecidos, o que demonstra que havia esse elemento caracterizador da relação de emprego. Por último, o relator referiu o fato de que havia pagamentos mensais continuados, e não por evento, como é mais comum em relações autônomas de trabalho.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante pagamento), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se esses requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem a fraudar a relação de emprego.
Fonte: TRT4