Trabalhador não consegue dano moral por publicação de ranking de produtividade


10.09.19 | Dano Moral

A 4ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região confirmou sentença que negava indenização.

A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região confirmou a decisão que negou indenização por dano moral a um trabalhador. Ele havia se sentido ofendido em razão de publicação do ranking de produtividade da empresa. Para o colegiado, a conduta da empresa não era abusiva ou direcionada especificamente ao trabalhador, com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente.

Na reclamação, o trabalhador alegou que era exposto de forma humilhante e vexatória nas reuniões que demonstravam os resultados individuais do empregado. O juízo de 1º grau entendeu que não era válida a indenização. Para a magistrada o trabalhador não demonstrou que o empregador tenha praticado uma conduta capaz de lesar seus direitos da personalidade. Para ela, o fato de ter havido exposição do ranking não chega a caracterizar o dano moral. A juíza observou que não encontrou evidências da existência de conduta reiterada e abusiva direcionada especificamente ao autor, com intenção de desestabilizá-lo emocionalmente.

A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta confirmou a decisão de 1º grau. Para ela, fica claro pela prova oral que a exposição do ranking, com a produção dos vendedores, quando realizada, era feita de maneira geral e impessoal para todos os empregados, “de forma que não configura dano moral apto à reparação”. “Nesse ínterim, não demonstrada pela reclamante a existência de ato ilícito, não há se falar em pagamento de indenização.”

Assim, por unanimidade, a turma negou pedido de indenização.

Processo: 0011376-09.2017.5.03.0024

 

Fonte: Migalhas