O acusado ainda teria retirado empréstimos, crédito especial e saques referentes à aposentadoria.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de um morador de Canoas por fraude contra um aposentado e a Caixa Econômica Federal, mas diminuiu a pena em 6 meses devido à confissão do réu. A sentença foi proferida pela 7ª Turma de forma unânime em sessão de julgamento.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem teria apresentado documentos em nome de um aposentado para abrir uma conta corrente na agência da Caixa em Não-Me-Toque (RS) e contratar financiamento na modalidade Construcard. O acusado ainda teria retirado empréstimos, crédito especial e saques referentes à aposentadoria. O dano total causado à Caixa teria sido de 36 mil e 300 reais.
Em abril de 2016, o juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o réu culpado, condenando-o à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de fraude e estelionato. O réu apelou ao tribunal, requerendo o reajuste da pena através da causa excludente da culpabilidade e da atenuante da confissão. A defesa alegou que ele teria sido coagido a cometer os delitos devido a ameaças que estaria recebendo de um traficante com o qual possuía dívidas. A Turma deu parcial provimento à apelação, negando a exclusão de culpa, mas reconhecendo que a confissão do réu sobre as fraudes permitiu o esclarecimento dos atos ilícitos.
A relatora do acórdão, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a coação moral só exclui a culpa do réu caso o autor do delito tenha sido submetido à ameaça que possa causar dano grave e difícil de ser suportado, o que, segundo a magistrada, não ficou comprovado nos autos. “O fato de o réu compreender o caráter ilícito dos fatos é razão para a própria incidência da pena, não sendo razão para exasperar a sua sanção”, completou Cristofani. Apesar da diminuição da pena em 6 meses, a magistrada modificou o cumprimento inicial do regime aberto para o regime semiaberto devido à reincidência do réu.
Cristofani determinou o cumprimento imediato da sentença devido ao esgotamento da jurisdição na corte e ressaltou ser incabível a substituição da pena por medida restritiva de direitos.
O réu ainda terá que pagar multa no valor de 10 mil e 712 reais.
Fonte: TRF4