A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta a uma empresa de Montenegro (RS), o pagamento do 13º salário proporcional a um auxiliar de serviços gerais dispensado por justa causa. A Turma seguiu o entendimento do TST de que, nessa circunstância, a parcela não é devida.
O empregado foi admitido da empresa em setembro de 2012 e dispensado em outubro de 2015 por desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT), em razão de seguidas faltas ao trabalho sem justificativa. A justa causa foi mantida pelo juízo da Vara do Trabalho de Montenegro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base em sua jurisprudência. No exame do recurso de revista da JBS, o relator, ministro Ives Gandra, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, estabelece que a parcela é devida quando a rescisão se dá sem justa causa. O ministro lembrou que a questão já foi objeto de discussão no TST, que adotou o entendimento de que a extinção do contrato de trabalho obriga o empregador ao pagamento do 13º proporcional, “excetuando-se tão somente a hipótese de dispensa por justa causa”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21085-77.2015.5.04.0261
Fonte: TST