O autor alegou que a doença de trabalho, que resultou em incapacidade laborativa permanente, se equipara a um acidente de trabalho.
Doença ocupacional não se equipara a um acidente de trabalho para fins de pagamento de indenização securitária de seguro de vida. A decisão é do juiz de direito da 3ª vara Cível de Santo André, Flávio Pinella Healehil.
O beneficiário requereu o pagamento de indenização securitária, alegando que o contrato celebrado entre sua empregadora e a seguradora previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por decorrente de acidente de trabalho. O autor alegou que a doença de trabalho, que resultou em incapacidade laborativa permanente, se equipara a um acidente de trabalho.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a predeterminação de riscos é válida, "visto que decorre da natureza do contrato celebrado e está inserida na definição legal do seguro"; e que desde que a apólice ou o bilhete do seguro mencionem o risco assumido, "ou seja, o fato futuro e incerto previsto no contrato, apto a causar o dano, a cláusula que prevê sua limitação não ofende nenhuma norma de ordem pública".
O magistrado afirmou que, embora haja nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho exercido pelo autor, não há que se confundir a moléstia com acidente de trabalho, o qual se caracteriza por ser um "evento súbito e violento". Assim, julgou improcedente o pedido feito pelo autor.
Processo: 1005620-02.2019.8.26.0554
Fonte: Migalhas