A SDI-2 rejeitou recurso em ação rescisória ajuizada pelo professor.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a responsabilidade solidária de um ex-diretor de uma empresa de São Paulo (SP) pelo pagamento de indenização a uma secretária assediada sexualmente por ele. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário na ação rescisória por meio da qual ele pretendia reverter a condenação.
A vítima do assédio havia sido contratada em 2003 como recepcionista por meio de uma prestadora de serviços e depois exerceu o cargo em comissão de secretária. Conforme a sentença em que a prática havia sido reconhecida, o diretor tentou quatro vezes dispensá-la. Segundo o juízo de primeiro grau, tratava-se de uma jovem “que se encontrava sensibilizada em virtude do falecimento trágico e precoce do marido” e, se não tivesse ocorrido o assédio, poderia ter continuado a trabalhar na instituição.
As provas nos autos convenceram o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá da veracidade das alegações da vítima, pois testemunhas confirmaram o assédio e o interesse do professor por ela. Uma depoente relatou que ele tinha dito que estava apaixonado “e que não sabia mais o que fazer, pois ela não queria saber dele”. Três outras testemunhas confirmaram que o diretor revirava habitualmente o lixo da secretária, controlava seu relacionamento social com os colegas de trabalho e alunos e trancava sua sala para permanecer isolado com ela, impedindo o acesso de terceiros. Os bilhetes enviados a ela estão encartados nos autos, e seu conteúdo, “com absoluta certeza, excede a relação profissional entre as partes”, ressaltou o juiz.
Ao deferir a indenização, o magistrado condenou o professor e empresa ao pagamento de 240 mil reais a título de danos morais. O valor foi reduzido para 100 mil reais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). Após o trânsito em julgado da condenação, o professor ajuizou ação rescisória. Sustentou que o inquérito policial relativo ao caso havia sido arquivado e que ele fora absolvido nas esferas criminal e administrativa, o que justificaria a desconstituição da decisão. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido.
No recurso ordinário, o ex-diretor argumentou que a lei não prevê a responsabilização do empregado que causar dano a outro empregado, mas apenas a do empregador, que assume os riscos da atividade econômica. Sustentou ser injusta sua condenação solidária ao pagamento de indenização a uma colega de trabalho e reiterou os argumentos do arquivamento do inquérito policial e da absolvição. O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que o TRT fundamentou a condenação apenas no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Não houve, assim, nenhuma manifestação sob o enfoque da responsabilidade do empregador pelos riscos do empreendimento.
Essa circunstância, segundo o relator, impede o acolhimento da ação rescisória. Ele explicou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, é necessário que haja pronunciamento explícito a respeito da matéria sob o enfoque específico da tese debatida na ação.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário.
Fonte: TST