Médico e hospital indenizarão por material esquecido em joelho de paciente em Minas Gerais


09.08.19 | Diversos

Segundo a paciente, depois da operação, ela passou a sentir dores e foi encaminhada à fisioterapia, mas elas se intensificaram.

A 17ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) determinou que um médico e um hospital indenizem uma paciente que, após intervenção cirúrgica no joelho, descobriu que haviam esquecido um material dentro. O valor da indenização foi fixado em 15 mil reais, a título de danos morais.

Segundo a paciente, depois da operação, ela passou a sentir dores e foi encaminhada à fisioterapia, mas elas se intensificaram. Por conta própria, realizou novas radiografias, as quais mostram um objeto estranho. Ao voltar a se consultar com o médico, foi informada de que teria que fazer nova cirurgia para retirar o objeto – um fio guia.

A desembargadora e redatora do acórdão, Aparecida Grossi, ponderou que houve falha na prestação do serviço por parte do médico. Para a magistrada, não houve justificativa plausível para a falha ou esclarecimentos sobre o que aconteceu: “A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo”

O médico, ao se defender, alegou que a paciente apresentava caso de atrofia de quadríceps e essa era a causa das dores no joelho. No entanto, a magistrada compreendeu que o fato do médico e hospital terem confessado, no momento de suas defesas, que o fio guia havia se partido durante o procedimento cirúrgico evidenciou a falha na prestação dos serviços, demostrando nexo causal entre o evento e os danos à paciente.

Acompanharam o voto da redatora do acórdão os desembargadores Roberto Soares Vasconcelos, Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto. Com voto vencido, o relator Evandro Lopes da Costa Teixeira defendeu que não havia requisitos que pressupõem a obrigação de indenizar ou provas de que o médico agiu com negligência durante o pós-operatório.

O desembargador se apoiou nos laudos de peritos médicos para analisar o processo e concluiu que não houve erro médico: “Não há qualquer elemento nestes autos que impute ato ilícito aos requeridos, até porque, diga-se de passagem, o pedido constante da inicial é de esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo da autora, por erro médico, o que, repita-se, foi categoricamente afastado pelo perito oficial, o qual, inclusive, destacou que aquele agiu corretamente.”

Processo: 1.0024.13.313930-3/001

Fonte: Migalhas