O trabalhador atuava em uma empresa de cigarros, visitando um mínimo de três postos por dia para realizar entregas, conferir mercadorias e registrar novos pedidos nas lojas de conveniência ali instaladas.
A exposição habitual a certas condições de risco garante aos frentistas de postos de gasolina o direito a um adicional de periculosidade, estabelecido em lei. Atento a essa compensação, um entregador que realizava visitas diárias a uma rede de postos solicitou o pagamento de adicional equivalente. Embora o pedido tenha sido considerado legítimo pelo perito designado em primeira instância, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu, nesse aspecto, a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, negando por unanimidade o pagamento do adicional.
O trabalhador atuava em uma empresa de cigarros, visitando um mínimo de três postos por dia para realizar entregas, conferir mercadorias e registrar novos pedidos nas lojas de conveniência ali instaladas. No exercício dessas atividades, ele permanecia de cinco a 20 minutos na chamada “área de risco” de cada posto, razão pela qual considerou que lhe era devido o mesmo adicional que têm os frentistas.
Embora esse contato fosse habitual, o relator do processo, desembargador George Achutti, entendeu que a exposição não se equiparava à dos trabalhadores do posto. “O risco a que o autor estava exposto não se assemelha ao risco a que estão expostos os frentistas, que desenvolvem a atividade de abastecimento de veículos no local onde estão armazenados os combustíveis, mas sim se assemelha ao risco a que estão expostos os demais usuários de postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, ou seja, meramente eventual”, avaliou o desembargador. Com a reforma da sentença no tocante ao adicional de periculosidade, foi revertida também a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deixa de recair sobre a reclamada.
O pagamento do adicional de periculosidade aos frentistas é regulamentado pelo Anexo nº 2 da Norma Regulamentadora 16, estabelecida pela Portaria nº 3.214/78 do MTE (atual Ministério do Trabalho).
Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT4