Vendedora receberá indenização por constrangimento em atividade motivacional


02.08.19 | Trabalhista

A empresa alegou que jamais obrigou seus funcionários a cantar ou rebolar.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para 30 mil reais o valor da indenização a ser paga por uma empresa de supermercado a uma comerciária de Novo Hamburgo (RS) que tinha de entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas em atos motivacionais. No entendimento da Turma, o valor de 2 mil reais fixado anteriormente não foi razoável nem proporcional ao dano.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em maio de 2012, a comerciária disse que o chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham de participar da atividade, pois havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo ela, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Os episódios teriam durado seis anos, tempo de vigência do contrato.

Em defesa, o supermercado afirmou que jamais havia obrigado seus empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. O que havia, explicou, eram reuniões chamadas "Mondays", momento em que era entoado o canto motivacional, que não tinha qualquer objetivo de humilhar os empregados. A empresa disse que o procedimento foi instituído por Sam Walton, fundador da rede, em 1975, com a finalidade de motivar, alegrar e, acima de tudo, integrar e divertir seus colaboradores.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido de indenização, por entender que a situação caracterizava assédio moral. A sentença cita o depoimento de um vendedor que havia confirmado a existência de um cartaz em que o hino era mostrado juntamente com a orientação para que os empregados rebolassem. Para o juízo, a imposição desse ritual feriu os direitos de personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada. A indenização foi arbitrada em 15 mil reais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a condenação, mas considerou o valor excessivo e o reduziu para 2 mil reais. A relatora do recurso de revista da comerciária, ministra Delaíde Arantes, destacou que, em razão da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado, da capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, o valor de 30 mil reais era mais condizente com as circunstâncias dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-654-95.2012.5.04.0303

 

Fonte: TST