Segundo o processo, foram 28 anos sem usufruir do intervalo intrajornada.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de uma auxiliar de enfermagem de uma associação de São Paulo para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave do empregador. Segundo o processo, ela trabalhou durante 28 anos, sem usufruir do intervalo para refeição e descanso.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar informou que sua jornada contratual era das 6h30 às 14h30 em escala 5x2, porém sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, mas indeferiram o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a situação não configurou falta do empregador, pois ocorreu desde a admissão da auxiliar, em 1988, e não inviabilizou a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego.
No exame do recurso de revista da auxiliar, a 6ª Turma destacou que o artigo 483 da CLT relaciona os tipos de infrações cometidas pelo empregador que permitem a rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais. No caso, as informações contidas na decisão do TRT revelaram que a empregada, durante o período de prestação de serviço, não usufruiu o intervalo intrajornada. A conduta, para o colegiado, é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, em razão dos prejuízos suportados pela empregada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada (saldo de salário, 13º, aviso-prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS).
Processo: RR-1002254-82.2016.5.02.0002
Fonte: TST