Fábrica de veículos ressarcirá consumidora por carro vendido com propaganda enganosa em Santa Catarina


25.07.19 | Consumidor

A lide sobre relação tipicamente de consumo, em que de um lado se encontra o consumidor e, de outro, o fornecedor de serviços, foi analisada sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.

A juíza titular da Vara Cível da comarca de Brusque, Andréia Regis Vaz, condenou uma fábrica de veículos ao pagamento de danos materiais a uma cliente, fixados em 9 mil e 200 reais, por promover propaganda enganosa ao oferecer um automóvel cuja potência estava aquém da divulgada pela empresa. O veículo que, conforme divulgação, deveria atingir 140 cv de potência, alcançava no máximo 128 cv, o que segundo a autora da ação lhe teria causado prejuízo e dano.

A lide sobre relação tipicamente de consumo, em que de um lado se encontra o consumidor e, de outro, o fornecedor de serviços, foi analisada sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Após laudo pericial foi atestado que o veículo não atinge 140 cv de potência como consta na nota fiscal de aquisição do veículo. "Constatado o vício do produto, potência inferior à divulgada, por meio do laudo pericial, o que evidentemente reduz o valor do veículo, responde o fornecedor, conforme estatui o art. 18 do CDC, que deverá, necessariamente, conceder o abatimento proporcional do preço requerido pela parte autora", cita a magistrada.

A parte autora requereu o abatimento de 9 mil 208 reais e 96 centavos, que representa 11,82% sobre o valor do veículo, enquanto a parte ré deixou de informar a diferença de valor que entendia correta ante a relação consumerista. O valor foi julgado procedente pela magistrada, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, outubro de 2011, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em outubro de 2012.

Autos n. 0006973-75.2012.8.24.0011

Fonte: TJSC