Prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular é ilícita, decide STJ


19.07.19 | Diversos

Segundo os autos, o homem passava pela catraca de uma das estações da CPTM, com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança da empresa. Acreditando que se tratava de vendedor ambulante, os agentes fizeram uma revista e encontraram na mochila dois tabletes de maconha.

É ilícita a prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança particular. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, concedeu habeas corpus para absolver e mandar soltar um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em prova recolhida em revista pessoal ilegal feita por agentes de segurança privada de uma companhia de trens.

Segundo os autos, o homem passava pela catraca de uma das estações da CPTM, com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança da empresa. Acreditando que se tratava de vendedor ambulante, os agentes fizeram uma revista e encontraram na mochila dois tabletes de maconha. O juízo de 1º grau absolveu o réu, mas o TJSP reformou a sentença e o condenou a cinco anos e dez meses de reclusão pela prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a prova usada na condenação foi ilícita – obtida mediante revista pessoal ilegal feita pelos agentes da CPTM –, pois as atividades de policiamento e investigação são exclusivas das Polícias Federal, Civil e Militar, conforme dispõe o texto constitucional. O relator do pedido, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que a Constituição Federal, no capítulo que trata da segurança pública, deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal.

De acordo com Paciornik, o homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM. O inciso II do artigo 5º da Constituição, lembrou o ministro, assevera que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

“De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, acrescentou.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator entendeu que, com o reconhecimento da ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes, o acusado deve ser absolvido com base no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

HC 470937

Fonte: STJ