Ela ficou com a visão de um olho comprometida e receberá indenização por danos morais e materiais.
Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJ/RS) mantiveram a condenação de homem que agrediu a então companheira. Ela ficou com a visão de um olho comprometida e receberá indenização por danos morais e materiais.
A autora da ação contou que foi agredida em 2010 pelo réu, seu companheiro na época, e, em razão da agressão, sofreu lesões permanentes no olho esquerdo. Ela disse que há pouco tempo havia feito uma cirurgia de córnea e, com a lesão sofrida pela agressão, teve um ferimento gravíssimo no mesmo olho e precisou realizar uma nova intervenção cirúrgica. A autora afirmou que permanece com a deficiência ocular devido ao ato criminoso praticado pelo réu e que não cabe mais discussões sobre a sua culpa, visto que ele foi condenado na esfera criminal.
Ela pediu 15 mil reais por danos morais e 2 mil 438 reais e 56 centavos por danos materiais, referentes aos gastos com tratamento médico. A sentença foi de parcial procedência, já que o réu foi condenado a pagar 10 mil reais por danos morais e 2 mil 034 reais e 45 centavos por danos materiais. O réu recorreu ao TJRS alegando cerceamento de defesa, já que foi negado o requerimento para oficiar o Hospital de Clínicas de Porto Alegre com a intenção de trazer aos autos o prontuário completo da autora. Ele alegou que ela tinha uma doença chamada Ceratocone, a qual causava baixa visão, sendo que realizou transplante de córnea em fevereiro de 2010, o qual não foi bem-sucedido, e este seria o motivo para a realização de nova cirurgia em outubro do mesmo ano.
O réu referiu que o exame de corpo de delito feito quase um mês e meio depois da alegada lesão sofrida, não atestou ter havido agressões, apenas constou as alegações feitas pela própria autora. O relator do Acórdão, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, não acolheu a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Ele considerou que após analisar a documentação que acompanhou a exordial, a Juíza em primeira instância se convenceu de que não havia necessidade de realizar a prova postulada pelo réu, uma vez que a autoria e a culpabilidade do ato delituoso já haviam sido apuradas na esfera criminal.
Quanto ao mérito, o magistrado confirmou a versão da autora. Ele afirmou que o exame de corpo de delito comprovou que a lesão foi oriunda de agressão, por instrumento contundente, e não exclusivamente em razão da doença de Ceratocone, como alegado pelo réu. Ainda, analisando o corpo de delito, restou claro que houve ofensa à integridade corporal e à saúde da paciente. O desembargador citou em sua decisão o relato da autora, que afirmou que o réu sempre foi muito agressivo, violento e fazia ameaças. Uma testemunha, vizinha da autora, disse que ouvia o réu gritando com a companheira e que também sabia das agressões.
Para o magistrado, a prova dos autos levou à conclusão de que a lesão corporal na autora se deu em razão da agressão do réu. Ademais, não há como afastar a responsabilidade do réu, pois a autora sofreu sequela física em seu olho esquerdo, além de que ficará com o trauma da agressão pelo resto da vida, visto que foi vítima de violência doméstica. Portanto, o desembargador manteve a indenização de 10 mil reais por danos morais e de 2 mil 034 reais e 45 centavos por danos materiais, referentes aos gastos com consultas médicas, exames e medicamentos.
Os desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto votaram de acordo com o relator.
Proc. nº 70080953870
Fonte: TJRS