Após a decisão administrativa, o autor ajuizou a ação na Justiça Federal de Florianópolis.
O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou provimento à apelação de um policial rodoviário federal aposentado de Tijucas (SC) que pedia a anulação de ato administrativo que decretou a perda do seu direito à indenização pelas férias não fruídas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 em que esteve judicialmente afastado de suas funções. Conforme a decisão da 3° Turma, não existe o direito a férias neste caso.
Após a decisão administrativa, o autor ajuizou a ação na Justiça Federal de Florianópolis. Nos autos, ele juntou documentos, comprovando que preencheu os requisitos de ordem constitucional ao direito de férias nos períodos questionados, pois cumpriu com os doze meses de período de efetivo exercício, além do vínculo funcional nos anos de 2016, 2017 e parcialmente em 2018, porque se aposentou no mesmo ano.
A ação foi julgada improcedente. Segundo a sentença, as férias são direito constitucional que visa a recuperar as forças físicas e mentais, no entanto, não havendo nenhum dia de trabalho no período mencionado, o benefício não teria justificativa. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que “a ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período e que, no caso do autor, o mesmo foi afastado de todo e qualquer tipo de envolvimento com suas atividades. Como consequência, fica permitido afirmar a inexistência de cansaço pela rotina funcional”.
Fonte: TRF4