Menino terá no registro nome do pai biológico e do afetivo no Rio Grande do Sul


01.07.19 | Família

 A ação declaratória de reconhecimento de multiparentalidade foi ajuizada na comarca de Gravataí pela mãe e pelos pais biológico e afetivo, em comum acordo.

Não há impedimento para se permitir multiparentalidade, desde que apresente reais vantagens à criança, tendo em vista que não se espera outra postura dos pais senão o anseio de assegurar o bem-estar ao filho. Com esse entendimento, a juíza da 1ª Vara de Família da comarca de Gravataí, Solange Moraes, determinou a inclusão do pai socioafetivo em registro de nascimento de criança já reconhecida pelo pai biológico. A ação declaratória de reconhecimento de multiparentalidade foi ajuizada na comarca de Gravataí pela mãe e pelos pais biológico e afetivo, em comum acordo.

A genitora mantinha um relacionamento desde 2003 com o pai afetivo, quando passaram por um rompimento entre os anos de 2011 e 2012. No período da separação, ela teve um breve relacionamento com outro homem, do qual surgiu a gravidez. No nascimento, o pai biológico registrou o menino, porém sem ter acompanhado a gestação e não possuindo nenhum vínculo afetivo e financeiro com o filho. Já com o pai socioafetivo houve não só acompanhamento na gravidez, como nutriu sentimentos pelo recém-nascido, ajudando inclusive em seu sustento. O casal também já possui uma filha de 15 anos.   

No processo, ambos pediram o reconhecimento da multiparentalidade, objetivando que a criança seja perfeitamente integrada à família. Para isso pediram a inclusão, no registro civil da criança, do sobrenome do pai socioafetivo, bem como para poder inclui-lo no plano de saúde, realizar viagens e efetuar matrícula na escola. Na sentença, a magistrada citou a conclusão do estudo de assistente social sobre o caso, destacando a não-oposição do pai biológico para reconhecimento de multiparentalidade, que significa somar a figura paterna, já exercida pelo padrasto. A Juíza citou decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, sem eximir a responsabilidade do pai biológico. "É cabível a inclusão do pai socioafetivo sem a exclusão do pai biológico do seu registro de nascimento, com assento na multiparentalidade, concluiu a julgadora.

 

Fonte: TJRS