Juiz verificou que contrato não previa cobertura de doença resultante do trabalho.
O juiz de direito da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, Gustavo Dall'olio, julgou improcedente o pedido de um homem que pretendia indenização securitária em razão de invalidez por acidente. O magistrado concluiu que a lesão se enquadra como “doença profissional", categoria não prevista no contrato.
Na ação, o homem alegou que firmou contrato de seguro de vida que confere cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Disse que adquiriu, durante o trabalho, uma lesão que lhe causou invalidez permanente. A seguradora, por sua vez, argumentou que o homem não faz jus à indenização por se tratar evento resultante de doença profissional, hipótese de risco excluído da apólice.
Ao analisar o caso, o juiz deu razão ao argumento da seguradora. Ele explicou que não se pode confundir “doença” e “acidente”, pois são eventos distintos e que merecem tratamentos distintos no contrato. Ele verificou que a invalidez do homem foi resultando de doença profissional, e não de acidente típico, hipótese “expressamente excluída na apólice”.
Assim, julgou improcedente o pedido.
Processo: 1006911-07.2019.8.26.0564
Fonte: Migalhas