Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral, diz STJ


14.06.19 | Diversos

Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões.

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação, por atraso na entrega de imóvel, a parcela referente a uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a 3ª Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores. No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.

Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia. “Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.” O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia fixado o valor dos danos morais em 10 mil reais. O entendimento do tribunal foi que o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.

O acórdão recorrido foi mantido quanto à condenação por lucros cessantes durante o período de atraso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1796760

 

Fonte: STJ