Para a 5ª Turma, trata-se de cargo de gestão
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias postulado por um gerente de vendas de uma empresa de bebidas no Rio Grande do Sul. Os ministros consideraram que ele detinha cargo de gestão, e sua remuneração era superior ao dobro daquela do cargo para o qual fora contratado inicialmente, de supervisor de vendas.
O juízo de 1º grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras por entenderem ausente, no caso, o requisito do parágrafo único do artigo 62 da CLT, pois não havia pagamento de gratificação de função. O TRT também não reconheceu que o cargo envolvesse fidúcia especial, porque a procuração outorgada pela empresa ao gerente limitava seus poderes a negociações até 100 mil reais e vedava a prática de atos que importassem em responsabilidade bancária, financeira ou patrimonial.
No recurso de revista, a Ambev sustentou ter demonstrado que o empregado possuía poderes de mando e gestão, nos termos do artigo 62, parágrafo II, da CLT, e percebia padrão diferenciado de remuneração. O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com as premissas registradas pelo TRT, o gerente de vendas controlava a jornada de trabalho e as férias de seus subordinados e tinha poderes para admitir, demitir e aplicar punições aos empregados da Ambev. Ressaltou ainda que, embora não recebesse gratificação de função, o salário do empregado, ao ser promovido a gerente, passou de 1 mil 185 reais para 2 mil 834 reais e, na época do desligamento, era de 6 mil e 200 reais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-480-24.2010.5.04.0023
Fonte: TST